Lei 1618/01 | Lei nº 1618 de 28 de dezembro de 2001
art. 28 O funcionamento de oficinas de veículos ficará condicionado à
existência de áreas no interior do estabelecimento apropriadas para estacionar
e guardar veículos. Ver tópico
Art. 29 Fica proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos,
ressalvada a execução dos serviços estritamente necessários à movimentação de
veículo que tenha apresentado defeito repentinamente.
Art. 30 As oficinas que executem serviços de pintura deverão dispor de
instalações que evitem a dispersão de materiais e odores para outras
dependências do estabelecimento e para a vizinhança.
Art. 31 As oficinas identificarão adequadamente as entradas e saídas de
veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o
art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de
1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de
Trânsito.
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