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domingo, 18 de setembro de 2016

Lei nº 1618 de 28 de dezembro de 2001


Lei 1618/01 | Lei nº 1618 de 28 de dezembro de 2001

art. 28 O funcionamento de oficinas de veículos ficará condicionado à existência de áreas no interior do estabelecimento apropriadas para estacionar e guardar veículos. Ver tópico

Art. 29 Fica proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, ressalvada a execução dos serviços estritamente necessários à movimentação de veículo que tenha apresentado defeito repentinamente.

Art. 30 As oficinas que executem serviços de pintura deverão dispor de instalações que evitem a dispersão de materiais e odores para outras dependências do estabelecimento e para a vizinhança.

Art. 31 As oficinas identificarão adequadamente as entradas e saídas de veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Trânsito.

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