Art. 295 - Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o
prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos
municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia
Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado,
salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício
daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e
Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis,
consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este
será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em ALOJAMENTO coletivo, atendidos
os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso
comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do
preso comum. (grifos nossos)
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